terça-feira, março 31, 2015

BRADESCO FAZ CONSIGNAÇÃO NO INSS SEM AUTORIZAÇÃO DO APOSENTADO, Dr. Mario Arcangelo Martinelli


O consumidor brasileiro é, diariamente, esfolado pelas praticas abusivas dos bancos. 

Seja nas filas intermináveis, seja nos horários espremidos, no atendimento mal humorado e ineficiente,nas tarifas e taxas de juros estratosféricas,  seja , não finalmente,no goela abaixo de "reciprocidades". 

Agora eles entram nas contas do INSS  e fazem contratos não assinados e não autorizados por muitos aposentados.

Se o aposentado reclama, não dão a menor atenção. Se o aposentado vai ao Banco Central, recebe apenas um burocrático aviso de que o banco terá dez dias para informar!!!!

Ora senhores, até quando vão tratar o cidadão brasileiro como um frango a ser depenado ?

Para mostrar nossa indignação com isso tudo vamos sempre lutar, como na ação a seguir.


EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL/ SÃO PAULO.




MARIA JOSÉ, brasileira, divorciada, securitária aposentada,  portadora do RG _________ e CIC ________, residente e domiciliada à , nesta Capital,

por seu advogado (procuração anexa) vem respeitosamente à presença de V.Excia. a fim de propor, ex vi o disposto no Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 39, inc. III, art. 6 inc. VI e demais, e também os artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII,  da Constituição Federal, a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR,

em face de

BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948.0001-12 com  sede à Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º andar Vila Yara - Osasco – SP CEP: 06029-901,

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

A Requerente é aposentada pelo INSS, percebendo o beneficio mensal de R$.(doc. 1)

A Requerente não mantém e nunca manteve qualquer relação comercial ou financeira com o Requerido.

Apenas contratou em 7/10/2012, empréstimo consignado no valor de R$, a ser pago em 58 parcelas de R$ .

Ocorre que, em 14 de janeiro p.p. foi surpreendida por um credito (não contratado e/ou autorizado) em sua conta bancária junto ao Banco Itaú, proveniente do Requerido, no valor de R$, realizado através de TED.

Maior surpresa ainda, quando em 3 de fevereiro p.p. , surge um novo credito do Requerido em sua conta bancaria junto ao Banco _______, via TED no valor de R$. (doc. 2)

Assustada, a Requerente procurou saber do que se tratava e, por telefone, obteve informação junto ao Requerido de que os valores decorriam  de “credito consignado”.

Como nada havia contratado a respeito, a requerente procurou informações junto ao INSS, obtendo a planilha onde constam duas novas operações (além daquela efetivamente realizada em 2012) realizadas pelo Requerido. 
(doc. 3)

Constatou que as operações receberam, pelo Requerido, os números _______________ (R$ ) e _________ (R$ ).

Depois de suas diligencias junto ao INSS, ficou sabendo que esta ultima operação teria, inclusive, quitado o saldo devedor da anterior fechada em 2012, acrescentando o valor adicional de R$.

Tentou por diversas vezes através do SAC e por email, convencer o Requerido de que NÃO TINHA CONTRATADO AS OPERAÇÕES E QUE NÃO AUTORIZARA QUALQUER DESCONTO, a elas referentes,  EM SUA APOSENTADORIA.

Repetidas vezes solicitou o estorno das duas operações. (doc. 4)

Requisitou cópias dos contratos. NÃO FOI ATENDIDA.

À beira do desespero, pois não tinha o menor interesse nos financiamentos que sangrariam seus parcos proventos, desequilibrando, por muito tempo, o orçamento domestico, recorreu ao Banco Central do Brasil, sendo sua reclamação registrada sob o número _________. (doc.5)

Após a intervenção do Banco Central e sòmente após esta, o Requerido dignou-se a dar uma resposta formal às reclamações da Requerente.

Alegou na mesma que a Requerente é titular dos contratos questionados e que os valores foram creditados em conta bancária da Requerente e, portanto, que não há valores a serem reembolsados.

Sobre a informação feita e reiterada varias vezes pela Requerente de que NÃO havia contratado tais operações, nada alegou.
Informou que encaminharia copias dos contratos à residência da requerente “no prazo de até 20 dias”.

A contar da data da correspondência, 24/02/2015, o prazo encerrou-se em 16/03/2015, sem que os contratos fossem apresentados.

Não suportando mais tanta angustia, sofrimento e noites de insônia, não restou à Requerente outra alternativa que não a de recorrer à proteção jurisdicional do Estado, propondo a presente ação, inclusive para que sejam indenizados os pesados danos morais infligidos sem a menor consideração à condição idosa da Requerente.

DO DIREITO

A ilicitude praticada pelo Requerido ou seus agentes se configura na violação do sigilo dos dados pessoais da Requerente junto ao INSS, na assunção indevida e sem consentimento de obrigações em nome da Requerente e na invasão de sua conta bancária lançando créditos e débitos não autorizados.

Induziu o INSS em erro, enviando operação inexistente para que o mesmo proceda a descontos, a seu favor,  nos proventos de aposentadoria da Requerente.

Evidenciada infração ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e, da inviolabilidade da intimidade e dados pessoais (artigos 1º, inc.III e 5º , inc. X e XII, CF/88), determinando que caso ocorra a violação desses direitos sem a devida autorização, exista a reparação do dano.

Dizem, a respeito, os Tribunais (destaques nossos):

“CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSEGURANÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.

 1. Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. 2. Autora pessoa analfabeta, onde os contratos de empréstimo colacionados à fls. 71/84 dos autos...(TJ-RS - Recurso Cível: 71002912350 RS , Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Turma Recursal Cível)
E
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CPC. (TJ-RJ - APL: 00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR)
E mais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE. INEFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. PROVA ORAL ROBUSTA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. TITULAR DA CONTA APOSENTADO POR INVALIDEZ. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR O DIREITO DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM NDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA CASOS SEMELHANTES (ENTRE 20 A 30 SM), E QUE, POR ISTO, NÃO PODE SER REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR. 9ª C.Cível. AC nº 1014669-9/Cambará. Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. Unânime. J.: 09.mai.2013) :
 Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002420-47.2013.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa J. 24.10.2014)
E ainda,
Recurso nº: 0020606-13.2014.8.26.0405 Recorrente: Banco Itaú S/A Recorrido: BENEDITO DEODATO DE SOUZA Voto nº  EMENTA: Empréstimos consignados não reconhecidos pelo recorrido. Ausência de prova da contratação espontânea, de modo a preservar a real vontade do correntista, que é portador de deficiência visual. Devolução dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado. Recurso improvido.
Vistos. Trata-se de recurso inominado da ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 pelo dano moral, bem como devolução de todos os valores retirados da conta corrente, compelindo-a, ainda, a cessação dos descontos, além de declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes. O recurso não merece provimento. A sentença bem analisou as matérias debatidas neste recurso. No caso em tela, a parte recorrida alegou um fato negativo, qual seja, a não contratação do empréstimo consignado. Assim, competia ao recorrente demonstrar que os descontos no benefício previdenciário foram legítimos. Neste contexto, a recorrente não produziu prova suficiente a demonstrar que a contratação tenha sido espontânea, de modo a preservar a real vontade do correntista, que é portador de deficiência visual e pessoa pouco instruída e humilde, como se infere de seu depoimento pessoal, restando configurado o ato ilícito. Como bem apontado na sentença de primeira instância, a concessão desmedida de créditos a correntistas que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo revela que a contratação visa apenas atingir metas da empresa bancária e de funcionários. [....]
De rigor, portanto, o reconhecimento do dano moral. De fato houve extravasamento dos limites sociais de tolerância que vão além do mero aborrecimento. O recorrido se viu em situação de inadimplência e frustrada sua legítima expectativa de lisura na contratação, em respeito a sua condição física. Tenha-se em conta que o dano moral em relação de consumo exige que se tenha em vista não só a reparação deste, mas também a efetiva prevenção de sua ocorrência, como sabiamente cita o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. O valor arbitrado em primeira instância deve ser mantido, eis que fixado nos parâmetros do artigo 944 do Código Civil, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso em análise. Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, razão pela qual mantenho a R. Sentença recorrida. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a recorrente vencida arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. É como voto. Osasco, 03 de fevereiro de 2015. Camile de Lima e Silva Bonilha  RELATOR
E mais ainda,
Apelação cível n.º 0.023.246-35.2012.8.26.0477 Apelante: BANCO BMG S/A Apelada: QUITERIA PAIVA BENVINDO Comarca: PRAIA GRANDE Voto n.º 29.560 Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulatória de débito e danos morais. Apelante não comprovou nenhuma relação negocial envolvendo o empréstimo consignado. Inobservância dos cuidados necessários por parte do recorrente. Procedimento inadequado do apelante afrontou a dignidade da pessoa humana da apelada, expondo-a a situação vexatória. Danos morais presentes. Verba reparatória fixada com equilíbrio, observando-se as peculiaridades da demanda. Apelos desprovidos.
E também,
“DANO MORAL. Indenização - Contrato de empréstimo celebrado em nome do autor por terceiros - Negligência do ente bancário configurada - Violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva - Risco profissional - Diminuição do patrimônio do requerente (desconto de sua aposentadoria) que leva a abalo psicológico passível de reparação moral - Ação procedente - Sentença ratificada com TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO Nº 4002033-66.2012.8.26.0100 - SÃO PAULO Alexandre/Mônica/Nádia/Evely 4 amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte - Recurso não provido.” (Apelação n.º 0004514-61.2011.8.26.0664, Comarca de Votuporanga, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Maia da Rocha, julgada em 09/05/2012).
E no Egrégio STJ:
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário. II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso provido.” ( REsp 853.531, Terceira Turma, Relator Ministro

 

DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA


Requer, a A., antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar, inaudita altera parte e  nos termos do art. 273 do CPC,  à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni juris”, que seja deferida a consignação em Juízo dos valores creditados indevidamente pelo Requerido em conta bancária da requerente quais sejam R$ e R$, bem como seja determinada a consequente suspensão dos descontos relacionados em seus proventos de aposentadoria.

 

Esta medida, indispensável para a A., em nada prejudicará o Requerido, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.


DO PEDIDO

À vista de tudo o acima et retro exposto,  requer a A.:

1. A tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso (cópia RG anexada)

2.  O beneficio da Justiça Gratuita, já que a A. não pode arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

3. Seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, em relação aos contratos indicados,

4. Seja deferida, em definitivo a consignação dos valores indevidamente creditados por conta dos contratos inexistentes;

5.  Sejam repetidos, EM DOBRO, os valores indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria da Requerente,

6.  Sejam indenizados os DANOS MORAIS ocasionados pela pratica ilegal e abusiva do Requerido, em valor equivalente aos contratos inexistentes lançados em seu nome junto ao INSS, ou seja R$ , .

Requer, ainda, a A., por cabível, a inversão do ônus de prova como preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6, inc. VIII.

Finalizando requer seja o Requerido condenado na integra deste pedido, determinada a sua citação nos termos da Lei 9099/95, para responder à presente ação sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Dá-se à causa o valor de R$.

Termos em que, por ser Justo e perfeito,
Pede deferimento.

São Paulo, 
                OAB/SP 

 

 













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